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§ 3º – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Secretário Executivo, pelo Tesoureiro, por deliberação de qualquer Comissão de Trabalho ou por, pelo menos, cinco associados, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), constando detalhadamente a pauta, o local, data, horários da Primeira e Segunda Convocação e os nomes de quem a convocou.
Art. 18º - As Assembleias Ordinárias deverão ocorrer mensalmente, mesmo nos meses de realização das Assembleias Gerais